DECISÃO-CONJUNTA Nº 17
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
Autoriza as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 2º, inciso XV, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, com a redação dada pela Resolução nº 1.653, de 26 de outubro de 1989,
D E C I D I R A M:
Art. 1º As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores.
Art. 2º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de Março de 2009.
Alexandre Antonio Tombini Presidente, substituto do Banco Central do Brasil |
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Comissão de Valores Mobiliários |
(Publicada no D.O.U de 04/03/2009, Seção 1, pag. 42)