Assunto: Demonstrações Financeiras - Exercício de 1986
Prezados Senhores,
Considerando a necessidade da divulgação de informações de forma clara e precisa, a fim de facilitar o conhecimento e a analise da situação financeira das companhias abertas por todos os participantes do mercado e, tendo em vista, ainda, os reflexos decorrentes do programa de estabilização econômica, vimos, pelo presente, solicitar a atenção de V.Sas. para a elaboração e publicação das demonstrações financeiras dessa Companhia, particularmente com relação aos pontos a seguir enumerados:
1. Transações entre partes relacionadas - operações com entidades, físicas ou jurídicas, com as quais a companhia tenha possibilidade de contratar em condições que não sejam as de comutatividade e independência, tais como: controladas, coligadas, sociedades pertencentes aos controladores, administradores, etc. Os termos "contrato" e "transações" referem-se, neste contexto, às seguintes operações: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros e outras. A divulgação dessas transações deverá observar os procedimentos contidos no pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 26, de 05.02.86, mesmo que tenham ocorrido a valores e condições de mercado.
2. Investimentos societários no exterior - deverão ser avaliados na forma prevista no pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM nº 28, de 05.02.86. Os ganhos ou perdas resultantes da primeira aplicação do método de equivalência patrimonial sobre investimentos em empresas ou dependências no exterior serão computados no resultado do exercício em curso, inclusive no caso de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. Reavaliação de ativos - deverão ser observados os procedimentos contidos no pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM nº 27, de 05.02.86 e fornecidas todas as informações nela requeridas.
4. Demonstrações das mutações do patrimônio líquido - a partir do exercício a ser encerrado em 31.12.86, as companhias abertas deverão elaborar e publicar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, como parte integrante de suas demonstrações financeiras.
5. Demonstrações consolidadas - no presente exercício, as demonstrações financeiras consolidadas deverão contemplar:
- balanço patrimonial - posições em 28.02.86 na data do encerramento do exercício;
- demonstração do resultado do exercício - segregação dos resultados, em cruzeiros, até 28.02.86, e, em cruzados, a partir de 01.03.86 até o término do exercício;
- demonstração das origens e aplicações de recursos - segregação dos valores, em cruzeiros, até 28.02.86, e, em cruzados, de 01.03.86 até o término do exercício;
- demonstração consolidada dos ajustes do plano de estabilização econômica - D.L. 2284/86 - resumo consolidado dos ajustes efetuados na controladora e pelas controladas incluídas na consolidação;
- notas explicativas pertinentes à consolidação.
6. Programa de Estabilização Econômica - deverão ser observados, no que couber, os dispositivos aplicáveis ao encerramento do presente exercício de 1986 contidos nas Instruções CVM nºs. 48, 50, 52 e 53, de 20.03, 24.04, 18.06 e 01.07.86, respectivamente, bem como as recomendações do Parecer de Orientação nº 11, de 15.09.86.
7. Provisão para imposto de renda e incentivos fiscais - na demonstração do resultado do exercício, o imposto de renda devido será provisionado pelo valor bruto a recolher. Em nota explicativa às demonstrações financeiras deverá ser evidenciada a parcela relativa a incentivos fiscais embutida no valor bruto provisionado e feita referência à disposição legal permissionária da utilização dos incentivos. Nos casos de isenção temporária, o imposto que seria devido será computado para determinação do resultado líquido do exercício e, posteriormente, transferido para a respectiva reserva de capital, indicando, em nota explicativa, as datas de início e término do benefício.
8. Critérios de avaliação de estoques - deverão ser adotados aqueles estabelecidos no art. 183 da Lei nº 6.404/76. Não serão aceitos procedimentos alternativos que contrariem as regras previstas no referido artigo, ainda que admitidos em legislação específica ou tributária.
As companhias abertas que, por autorização da CVM, estiverem em fase de implantação de sistema de contabilidade de custos, deverão esclarecer o fato em nota explicativa, sujeitando-se, quanto aos seus efeitos, às restrições cabíveis que venham a ser apontadas pela auditoria independente.
9. Provisão para créditos de liquidação duvidosa - deverá basear-se em critérios técnicos, contemplando montante compatível com as reais expectativas de perdas, mesmo que superior aos limites máximos fixados pela legislação tributária.
10. Atualização monetária das demonstrações financeiras - no presente exercício, as companhias abertas deverão proceder à atualização monetária de suas demonstrações financeiras, tomando por base a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, calculada de forma pro-rata, conforme artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2290, de 21 de novembro de 1986.
As obrigações e os direitos submetidos, contratual ou legalmente, a variações monetárias pós-fixadas com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN serão atualizados proporcionalmente e por regime de competência.
11. Correção monetária de resultado intermediário (lucro/prejuízo) - para fins societários (Lei nº6.404/76), os resultados apurados durante o exercício social não poderão ser corrigidos monetariamente, ainda que com base em legislação específica. No caso de correção efetuada para efeitos fiscais, deverá ser o resultado ajustado, ao término do exercício, de forma a eliminar a distorção decorrente do referido procedimento.
12. Ajustes de exercícios anteriores - serão considerados, apenas, os decorrentes de mudança de critério contábil ou de retificação de erro imputável a exercício anterior, desde que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes (art. 186, § 1º, Lei nº 6.404/76). As mudanças decididas pela administração devem objetivar a melhoria das informações ou a racionalização de procedimentos contábeis. A lei limita a possibilidade da administração de influenciar os resultados mediante alterações de práticas contábeis, por isso é tratada como ajuste a parcela que deveria ter sido considerada incluída ou excluída do patrimônio líquido no ano anterior caso o critério então adotado estivesse vigorando. Portanto, não podem ser consideradas as modificações nas condições operacionais que determinarem a adoção de novos critérios, cujas conseqüências não possam ser aferidas em comparação com critérios adotados anteriormente.
Quanto a erro imputável a exercício anterior só pode ser caracterizado quando se tratar de contabilização feita de forma diversa da que seria adequada, tendo em vista os documentos, informações e circunstâncias existentes à época. Decorrem de erros aritméticos no tratamento de dados básicos corretos, por qualquer razão, inclusive má interpretação. Não se enquadram, portanto, os ajustes de provisões constituídas, em face de inadequada avaliação de riscos estimados ou de insuficientes informações existentes à época de sua constituição. Assim, não se incluem como ajustes de exercícios anteriores os relativos à provisão para crédito de liquidação duvidosa, provisão para imposto de renda e outras que, quando constituídas, o são dentro dos critérios e das informações possíveis e disponíveis. Os ajustes de exercícios anteriores serão objeto de ampla e clara divulgação em nota explicativa, em que sejam especificados a sua natureza e os seus fundamentos.
13. Arrendamento mercantil - as companhias abertas que tenham, por objeto a exploração da atividade de arrendamento mercantil deverão ajustar suas demonstrações financeiras para refletir com mais propriedades suas posições patrimonial e financeira e o resultado de suas operações.
No presente exercício, os ajustes contábeis ficarão restritos aos aspectos patrimonial e financeiro.
14. Receitas e despesas financeiras - deverão ser evidenciadas, separadamente, destacando-se, também, quando for o caso, os juros e comissões das variações monetárias, tanto nas receitas como nas despesas.
15. Ativação de encargos financeiros - somente, e quando for o caso, serão considerados no ativo diferido os encargos de financiamento, não sendo admitida sua inclusão nos estoques ou no imobilizado. Deverá haver especial atenção para que a possível adoção de critérios fiscais (Portaria MF 475, por exemplo) não produza demonstrações financeiras distorcidas.
16. Resultados de exercícios futuros - representado por receita líquida "não ganha ou não efetivada", em função do regime de competência de exercícios. Caracteriza-se pelo fato de não haver qualquer obrigação de devolver dinheiro, entregar um bem ou prestar um serviço que implique em esforço adicional ou em ônus ou sacrifício significativo para os ativos da companhia beneficiária da receita. O objeto da operação - bem ou serviço produzido - é colocado à disposição do comprador ou usuário, sem qualquer esforço adicional por parte da companhia. São exemplos mais comuns: aluguéis recebidos antecipadamente, por força de dispositivo contratual, sem possibilidade de devolução (locação de armazéns, silos), deduzidos de comissões, impostos e outros encargos incidentes; comissões de abertura de crédito nas instituições financeiras.
Este grupo, portanto, não contempla parcelas de adiantamentos de clientes, por conta de produtos a entregar, de serviço a executar ou de obrigações de outra natureza, que deverão ser classificados no passivo circulante ou no passivo exigível a longo prazo.
As companhias abertas do ramo de construção civil poderão, em caráter excepcional, continuar mantendo neste subgrupo patrimonial o registro de resultados em contratos a prazo, até ulterior deliberação específica desta Comissão de Valores Mobiliários, sujeitando-se, entretanto, às necessárias restrições apontadas pela auditoria independente.
17. Notas explicativas - sendo a evidenciação ("disclosure") um dos objetivos básicos da Contabilidade, de modo a garantir aos usuários informações completas e confiáveis sobre a situação financeira e os resultados da companhia, as notas explicativas que integram as demonstrações financeiras devem apresentar informações quantitativas de maneira ordenada e clara.
As notas explicativas deverão discriminar, com clareza e objetividade, os esclarecimentos necessários ao correto entendimento do conteúdo das demonstrações financeiras, a partir dos itens previstos no § 5º do art. 176 da Lei nº 6.404/76. Todas as responsabilidades não refletidas nas demonstrações financeiras serão evidenciadas em notas ou em quadros demonstrativos. Os quadros demonstrativos deverão ser utilizados para discriminar investimentos relevantes, arrendamento mercantil, garantias, empréstimos e financiamentos e outras informações em que haja predominância do aspecto quantitativo.
Deverão ser evitadas as notas genéricas ("... taxas permitidas pela legislação..."), redundantes ("... elaboradas de acordo com a lei...") ou conflitantes ("... de acordo com as legislações societária, tributária e normas específicas dos órgãos reguladores da matéria...").
18. Parecer de auditoria - cabe esclarecer às companhias abertas que o papel dos auditores independentes no Mercado de Valores Mobiliários transcende ao da auditoria em outros segmentos. Eis que os participantes desse mercado necessitam de informações confiáveis para suas decisões, sendo a opinião dos auditores fator importante para a maior credibilidade do conteúdo das demonstrações financeiras. O parecer dos auditores independentes deve ser emitido com base nos princípios contábeis, sujeitando-se, portanto, as companhias às eventuais restrições que possam advir da utilização de procedimentos não compatíveis com aqueles princípios, ainda que se tenham valido de prerrogativa ou determinação legal ou, ainda, de normas ou autorizações específicas de órgãos reguladores.
19. Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade - recomenda-se a atenta leitura do pronunciamento anexo à Deliberação CVM nº 29, de 05.02.86, com vistas à melhoria das informações que devem ser divulgadas ao mercado, dentro de adequados padrões de Contabilidade.
Finalmente, lembramos que os pontos sintetizados no presente Ofício-Circular, por evidenciarem matéria normativa em vigor, se não observados poderão ensejar medidas cabíveis previstas na legislação pertinente.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar a V.Sas. nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Luís Octavio da Motta Veiga
PRESIDENTE
Fale com a CVM